PORTARIA “N” CVL/SUBSC/CGRH Nº 13 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece orientações aos órgãos que compõem o Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura do Rio de Janeiro para o retorno seguro ao trabalho presencial.
O Coordenador Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Serviços Compartilhados, da Secretaria Municipal da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO as conclusões expendidas pelo Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que deliberou favoravelmente pelo fim da fase 6B do Plano de Retomada, estabelecido pelo Decreto Rio n.º 47.488, de 02 de junho de 2020, e implantação do Período Conservador, conforme estabelecido no Anexo II do Decreto Rio n° 48.165, de 03 de novembro de 2020, que divulgou a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e alterou o Decreto Rio n.° 47.488, de 02 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as novas diretrizes estabelecidas pelos §§ 1º e 2º, do art. 1º do Decreto Rio n.° 48.021, de 19 de outubro de 2020, conforme nova redação introduzida pelo art. 5º, do Decreto Rio n.° 48.165, de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores e empregados públicos da Prefeitura do Rio de Janeiro deverão retornar às atividades presenciais de forma segura, observando, para tanto, as disposições contidas na presente Portaria.
Art. 2º O regime excepcional de teletrabalho deverá ser mantido somente para o servidor que se enquadre nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4o, do art. 1º , do Decreto Rio n.º 47.247, de 13 de março de 2020.
- 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° e inciso II do §4° do art. 1º do Decreto Rio n.º 47.247, de 2020, a autorização para permanência ou inclusão de servidores no regime excepcional de teletrabalho ficará condicionada à comprovação pelo servidor de sua condição de saúde, mediante a apresentação de declaração médica, com data posterior a edição desta Portaria, sem rasuras e contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis, atestando que sua(s) comorbidade(s) o coloca(m) no grupo de risco para a COVID-19.
- 2° A declaração médica deverá ser entregue ao órgão de Recursos Humanos do servidor, que adotará as providências necessárias ao acompanhamento da frequência.
- 3° Caso haja suspeita de falsidade nos dados da declaração, o servidor será convocado para prestar esclarecimentos e comprovada a irregularidade estará sujeito a sanções administrativas.
- 4° A autorização para a permanência ou inclusão de servidores no regime excepcional de teletrabalho, na hipótese prevista no inciso III do §3° do art. 1º do Decreto Rio n.° 47.247, de 2020, ficará condicionada à comprovação pelo servidor de sua condição, mediante a entrega de documentação hábil ao seu órgão de Recursos Humanos.
- 5° Os documentos comprobatórios, aludidos nos §§1° e 4º deste artigo, deverão ser apresentados imediatamente nos casos em que for necessária a manutenção do regime de teletrabalho.
Art. 3º Em virtude da revogação do Decreto Rio n.° 47.283, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, em razão da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências, o horário de expediente dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta desta Prefeitura deverá retornar àqueles adotados anteriormente à pandemia.
Art. 4º No prazo de cinco dias, contados a partir da publicação desta Portaria o titular de cada Órgão editará ato próprio, definindo o plano de retorno de seus servidores e empregados públicos às atividades presenciais, levando em consideração além das especificidades do órgão, os seguintes requisitos:
I – observância às Regras de Ouro estabelecidas no art. 16 do Decreto Rio n.° 47.488, de 2020, em especial, ao distanciamento de um metro e meio entre pessoas ou de ocupação máxima de uma pessoa a cada três metros quadrados nos ambientes fechados de acesso público, devendo ser evitado o uso de elevador e limitada a sua ocupação;
II – observância às Medidas Preventivas Específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n.° 4.424, de 03 de junho de 2020;
- 1° Admitir-se-á, excepcionalmente, a manutenção do regime de teletrabalho para os demais servidores, em forma de escala, quando estritamente necessário ao cumprimento das regras de ouro, sobretudo no que tange ao distanciamento entre as pessoas.
- 2° A hipótese de excepcionalidade prevista no §1° somente deverá ser adotada se, após envidados todos os esforços necessários à garantia do trabalho presencial seguro, o órgão não obtenha êxito por razões alheias à sua vontade ou ao seu controle.
- 3° Na ocorrência da hipótese aludida no §1°, o titular da Pasta deverá enviar, para ciência do Subsecretário de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil, os nomes, matrículas, cargos efetivos e/ou cargos de fidúcia dos servidores que serão mantidos em regime de teletrabalho, com as respectivas justificativas e as métricas ou métodos adotados para controle do desempenho desses servidores.
- Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil, após análise técnica da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CVL/SUBSC/CGRH.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.